Espécies de mandado de monitoramento
Art. 15. Para a expedição de mandado de monitoramento deverão ser observadas as seguintes espécies:
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
I – mandado de monitoramento eletrônico cautelar;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
II – mandado de monitoramento eletrônico em execução;
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
III – mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico cautelar; e (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
IV– mandado de alteração ou prorrogação de monitoramento eletrônico em execução.
(redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024)
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