Mesas receptoras em leprosários
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios do próprio estabelecimento.
- Art. 119: Mesa receptora de votos
- Art. 120: Composição da mesa receptora
- Art. 121: Reclamação sobre mesa receptora
- Art. 122: Instrução dos mesários
- Art. 123: Substituição do presidente da mesa
- Art. 124: Falta de membro da mesa receptora
- Art. 125: Votação em seção diversa
- Art. 126: Nova eleição por não realização do pleito
- Art. 127: Atribuições do presidente da mesa
- Art. 128: Atribuições dos secretários da mesa
- Art. 129: Listas de candidatos nas cabinas
- Art. 131: Delegados e fiscais de partido
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