PARTE SEGUNDATÍTULO I - DO TRIBUNAL SUPERIOR

Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como

Código Eleitoral · Art. 20

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 25/10/2005.

Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art20