PARTE SEGUNDATÍTULO I - DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 23-A

Código Eleitoral · Art. 23-A

Incluído pela Lei 14.211/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.211/2021

Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art23-A

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