PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Inscrição fraudulenta de eleitor

Código Eleitoral · Art. 289
rubrica editorial

5 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art289

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