PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Violação do sigilo do voto

Código Eleitoral · Art. 312
rubrica editorial

3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2016.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena - detenção até dois anos.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art312

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