PARTE QUINTATÍTULO IV - DISPOSIÇÕES PENAISCAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

Difamação na propaganda eleitoral

Código Eleitoral · Art. 325
rubrica editorial

33 acórdãos e 71 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art325

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