PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

Art. 42

Código Eleitoral · Art. 42

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/06/2011.

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art42