PARTE PRIMEIRA

Vedações ao alistamento eleitoral

Código Eleitoral · Art. 5
rubrica editorial

Incluído pela Lei 15.358/2026. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2020.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.358/2026

Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

I - os analfabetos;

(Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88 )

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

IV - as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva.

(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art5