PARTE TERCEIRATÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃOCAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 60

Código Eleitoral · Art. 60

Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no nôvo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art60