Transferência de domicílio eleitoral
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
- Art. 53: Segunda via do título eleitoral
- Art. 54: Segunda via do título eleitoral
- Art. 55: Transferência de domicílio eleitoral
- Art. 56: Perda ou extravio de título
- Art. 57: Publicação de transferência de domicílio
- Art. 58: Comunicação e registro da transferência
- Art. 59: Providências na transferência de eleitor
- Art. 60
- Art. 66: Atuação dos delegados partidários
- Art. 67
- Art. 68: Encerramento da inscrição eleitoral
- Art. 69: Entrega do título eleitoral
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