PARTE TERCEIRATÍTULO II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

Processo de exclusão ex officio

Código Eleitoral · Art. 74
rubrica editorial

Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art74