PARTE PRIMEIRA

Multa por alistamento eleitoral tardio

Código Eleitoral · Art. 8
rubrica editorial

Incluído pela Lei 9.041/1995. 3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/08/2023.

Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/19661995incluído · Lei 9.041/1995

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

(Vide Lei nº 5.337,1967)

(Vide Lei nº 5.780, de 1972)

(Vide Lei nº 6.018, de 1974)

(Vide Lei nº 6.319, de 1976)

(Vide Lei nº 7.373, de 1985)

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

(Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art8