PARTE PRIMEIRA

Sanções por inobservância de alistamento

Código Eleitoral · Art. 9
rubrica editorial

Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art9