PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 85

Código Eleitoral · Art. 85

Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art85