Art. 19
Redação atual dada pela Lei 11.284/2006.
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
(Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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