Art. 22
Redação atual dada pela Lei 7.803/1989. 1 acórdão do TJRN cita este artigo, a mais recente julgada em 19/02/2021.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
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