Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 27

Código Florestal de 1965 · Art. 27

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/06/2026.

Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.

(Regulamento).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art27

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