Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 39

Código Florestal de 1965 · Art. 39

Revogado pela Lei 5.868/1972.

Histórico de alterações
1972revogado · Lei 5.868/1972

Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.

Parágrafo único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável.

(Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art39

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