PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

A ação penal no crime complexo

Código Penal · Art. 101

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 52 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2023.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.

  • redação originária

    Da ação penal

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Ação pública e ação privada

52 decisões do STJ e do STF citam este artigo40 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art101

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