PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Irretratabilidade da representação

Código Penal · Art. 102

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 48 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo6 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • §1redação originária

    § 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.

  • §2redação originária

    § 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

  • §3redação originária

    § 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

  • §4redação originária

    § 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • redação originária

    A ação penal no crime complexo

48 decisões do STJ e do STF citam este artigo41 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art102

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