Vicaricídio
Incluído pela Lei 15.384/2026.
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
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