PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Vicaricídio

Código Penal · Art. 121-B

Incluído pela Lei 15.384/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.384/2026

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.

(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121-B

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