Falsa atribuição de privilégio
Revogado pela Lei 9.279/1996. 76 acórdãos e 44 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.
Art 188.
(Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 188. Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:
- redação originária
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
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