Agravação pelo resultado
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 124 acórdãos e 166 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:
- Iredação originária
I - em caso de necessidade;
- IIredação originária
II - em legítima defesa;
- IIIredação originária
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- redação originária
Estado de necessidade
- Art. 13: Relação de causalidade
- Art. 14
- Art. 15: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 16: Arrependimento posterior
- Art. 17: Crime impossível
- Art. 18: Dolo e culpa
- Art. 20: Erro sobre elementos do tipo
- Art. 21: Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 22: Coação irresistível e obediência hierárquica
- Art. 23: Exclusão de ilicitude
- Art. 24: Estado de necessidade
- Art. 25: Legítima defesa
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