PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Agravação pelo resultado

Código Penal · Art. 19

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 124 acórdãos e 166 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

  • Iredação originária

    I - em caso de necessidade;

  • IIredação originária

    II - em legítima defesa;

  • IIIredação originária

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • redação originária

    Estado de necessidade

124 acórdãos de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo41 STJ · 15 TRF1 · 13 TJDFT · 12 STF · 9 TJSP · 8 TJRJ · 7 TJPR · 6 TRF3 · 4 TJBA · 4 TJCE · 2 TJES · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPE
Ver todos os 124 acórdãos
166 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo129 STJ · 22 STF · 8 TJBA · 3 TRF1 · 2 TJSC · 1 TJDFT · 1 TJCE
Ver todas as 166 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art19

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