PARTE GERALTÍTULO II - DO CRIME

Agravação pelo resultado

Código Penal · Art. 19

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 51 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo5 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

  • Iredação originária

    I - em caso de necessidade;

  • IIredação originária

    II - em legítima defesa;

  • IIIredação originária

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • redação originária

    Estado de necessidade

51 decisões do STJ e do STF citam este artigo39 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art19