Legítima defesa
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 4.437 acórdãos e 2.106 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 63 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,3% negaram provimento ou a ordem, 11,1% não conheceram do recurso, 1,6% concederam ou deram provimento.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(Vide ADPF 779)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vide ADPF 779)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
- redação originária
Circunstâncias incomunicáveis
63 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 10.
- Art. 13: Relação de causalidade
- Art. 14
- Art. 15: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 16: Arrependimento posterior
- Art. 17: Crime impossível
- Art. 18: Dolo e culpa
- Art. 19: Agravação pelo resultado
- Art. 20: Erro sobre elementos do tipo
- Art. 21: Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 22: Coação irresistível e obediência hierárquica
- Art. 23: Exclusão de ilicitude
- Art. 24: Estado de necessidade
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