PARTE GERALTÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL

Menores de dezoito anos

Código Penal · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 33 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).

  • redação originária

    DAS PENAS PRINCIPAIS

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Penas principais

33 decisões do STJ e do STF citam este artigo21 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art27