Lei excepcional ou temporária
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.083 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 720 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,4% negaram provimento ou a ordem, 7,2% não conheceram do recurso, 8,3% concederam ou deram provimento.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
- redação originária
Lugar do crime
720 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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