PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Lei excepcional ou temporária

Código Penal · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.083 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 720 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,4% negaram provimento ou a ordem, 7,2% não conheceram do recurso, 8,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • redação originária

    Lugar do crime

Como o STJ vem decidindo

720 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 84,4%negaram provimento ou a ordem608
  • 7,2%não conheceram do recurso52
  • 8,3%concederam ou deram provimento60

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.083 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.068 STJ · 15 STF
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5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 4 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art3