Tempo do crime
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 933 acórdãos e 1.488 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 102 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 81,4% negaram provimento ou a ordem, 5,9% não conheceram do recurso, 12,7% concederam ou deram provimento.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.
- redação originária
Extraterritorialidade
102 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 9.
- Art. 1: Anterioridade da Lei
- Art. 2: Lei penal no tempo
- Art. 3: Lei excepcional ou temporária
- Art. 5: Territorialidade
- Art. 6: Lugar do crime
- Art. 7: Extraterritorialidade
- Art. 8: Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 9: Eficácia de sentença estrangeira
- Art. 10: Contagem de prazo
- Art. 11: Frações não computáveis da pena
- Art. 12: Legislação especial
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