PARTE GERALTÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Tempo do crime

Código Penal · Art. 4

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 176 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026. Nos 89 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 79,8% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 14,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado.

  • redação originária

    Extraterritorialidade

Como o STJ vem decidindo

89 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 79,8%negaram provimento ou a ordem71
  • 5,6%não conheceram do recurso5
  • 14,6%concederam ou deram provimento13

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

176 decisões do STJ e do STF citam este artigo156 STJ · 20 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4