Espécies de penas
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.372 acórdãos e 361 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 32 - As penas são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.
- redação originária
Superveniência de doença mental
- Art. 33: Regimes de cumprimento de pena
- Art. 34: Regras do regime fechado
- Art. 35: Regras do regime semi-aberto
- Art. 36: Regras do regime aberto
- Art. 37: Regime especial
- Art. 38: Direitos do preso
- Art. 39: Trabalho do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
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