PARTE GERALTÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

Casos de impunibilidade

Código Penal · Art. 31

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 66 acórdãos e 85 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.

  • redação originária

    P arágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Regulamentos das prisões

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art31

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