PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Regras do regime fechado

Código Penal · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 259 acórdãos e 175 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

  • redação originária

    Pena de multa

259 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo117 STJ · 37 TJSP · 30 TJMG · 29 TJPR · 11 TRF3 · 8 STF · 8 TJRJ · 5 TJDFT · 5 TJBA · 4 TJCE · 4 TRF1 · 1 TJSC
Ver todos os 259 acórdãos
175 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo119 STJ · 41 STF · 7 TJSP · 6 TJBA · 1 TJDFT · 1 TRF1
Ver todas as 175 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art34

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita