PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Regras do regime fechado

Código Penal · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 137 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

  • redação originária

    Pena de multa

137 decisões do STJ e do STF citam este artigo129 STJ · 8 STF
Ver todas as 137 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art34