Regras do regime semi-aberto
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.347 acórdãos e 1.046 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 92 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,4% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso, 4,3% concederam ou deram provimento.
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.
- redação originária
Pagamento da multa
92 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 32: Espécies de penas
- Art. 33: Regimes de cumprimento de pena
- Art. 34: Regras do regime fechado
- Art. 36: Regras do regime aberto
- Art. 37: Regime especial
- Art. 38: Direitos do preso
- Art. 39: Trabalho do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
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