PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO II

Golpe de Estado

Código Penal · Art. 359-M

Incluído pela Lei 14.197/2021. 166 acórdãos e 2.426 decisões monocráticas de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.197/2021

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359-M

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