Regime especial
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 31 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026.
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo7 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).
- redação originária
Desconto em vencimento ou em salário
- §1redação originária
§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.
- §2redação originária
§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Limite do desconto
- §3redação originária
§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Conversão em detenção
- Art. 32: Espécies de penas
- Art. 33: Regimes de cumprimento de pena
- Art. 34: Regras do regime fechado
- Art. 35: Regras do regime semi-aberto
- Art. 36: Regras do regime aberto
- Art. 38: Direitos do preso
- Art. 39: Trabalho do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
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