PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Direitos do preso

Código Penal · Art. 38

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 89 acórdãos e 116 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.

  • redação originária

    Modo de conversão

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Insolvência absoluta

89 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo15 TJSP · 13 TJDFT · 12 STJ · 11 TJPR · 10 TJSC · 7 STF · 6 TJRJ · 5 TJMG · 3 TJBA · 2 TJCE · 2 TRF1 · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TRF3
Ver todos os 89 acórdãos
116 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo69 STJ · 22 STF · 8 TJSC · 7 TJBA · 6 TJDFT · 3 TRF1 · 1 TJSP
Ver todas as 116 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art38

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