Direitos do preso
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 89 acórdãos e 116 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.
- redação originária
Modo de conversão
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Insolvência absoluta
- Art. 32: Espécies de penas
- Art. 33: Regimes de cumprimento de pena
- Art. 34: Regras do regime fechado
- Art. 35: Regras do regime semi-aberto
- Art. 36: Regras do regime aberto
- Art. 37: Regime especial
- Art. 39: Trabalho do preso
- Art. 40: Legislação especial
- Art. 41: Superveniência de doença mental
- Art. 42: Detração
- Art. 43: Penas restritivas de direitos
- Art. 44: Substituição da pena privativa de liberdade
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