PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Circunstâncias agravantes

Código Penal · Art. 61

Incluído pela Lei 15.159/2025. 3.008 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 492 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 75,8% negaram provimento ou a ordem, 9,6% não conheceram do recurso, 14,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2003alterado · Lei 10.741/20032006alterado · Lei 11.340/20062025incluído · Lei 15.159/2025

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

m) nas dependências de instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

  • redação originária

    Preliminares da concessão

  • "f"redação originária

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

  • "h"redação originária

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

Como o STJ vem decidindo

492 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 75,8%negaram provimento ou a ordem373
  • 9,6%não conheceram do recurso47
  • 14,6%concederam ou deram provimento72

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

3.008 decisões do STJ e do STF citam este artigo2.595 STJ · 413 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61