PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Circunstâncias agravantes

Código Penal · Art. 61

Incluído pela Lei 15.159/2025. 63.335 acórdãos e 35.344 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 649 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 78,6% negaram provimento ou a ordem, 8,2% não conheceram do recurso, 13,3% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2003alterado · Lei 10.741/20032006alterado · Lei 11.340/20062025incluído · Lei 15.159/2025

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - a reincidência;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - ter o agente cometido o crime:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

m) nas dependências de instituição de ensino.

(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

  • redação originária

    Preliminares da concessão

  • "f"redação originária

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

  • "h"redação originária

    h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

Como o STJ vem decidindo

649 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 78,6%negaram provimento ou a ordem510
  • 8,2%não conheceram do recurso53
  • 13,3%concederam ou deram provimento86

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

63.335 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo18.553 TJSP · 11.370 TJPR · 9.856 TJRJ · 8.070 TJMG · 4.534 TJDFT · 2.578 STJ · 1.718 TJCE · 1.584 TJBA · 1.557 TJSC · 1.236 TRF3 · 599 TJPI · 534 TRF1 · 428 STF · 261 TJPE · 124 TJPA · 112 TJRS · 72 TJES · 59 TJMS · 39 TJTO · 27 TJAL · 16 TJRO · 8 TJMT
Ver todos os 63.335 acórdãos
35.344 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo27.761 STJ · 3.624 STF · 2.125 TJBA · 1.090 TJSP · 365 TJSC · 192 TRF1 · 132 TJDFT · 17 TJRJ · 13 TJMG · 12 TJCE · 9 TJPE · 4 TJPR
Ver todas as 35.344 decisões monocráticas
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