PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Critérios especiais da pena de multa

Código Penal · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 227 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo9 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

  • Iredação originária

    I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

  • Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;

  • IIredação originária

    II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • IIIredação originária

    III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

  • IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.

  • redação originária

    Especificação das condições

227 decisões do STJ e do STF citam este artigo162 STJ · 65 STF
Ver todas as 227 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60