Critérios especiais da pena de multa
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2.634 acórdãos e 2.812 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 42 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,1% negaram provimento ou a ordem, 7,1% não conheceram do recurso, 4,8% concederam ou deram provimento.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa substitutiva
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo9 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
- Iredação originária
I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
- Iredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos;
- IIredação originária
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
- IIIredação originária
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
- IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
- redação originária
Especificação das condições
42 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 59: Fixação da pena
- Art. 61: Circunstâncias agravantes
- Art. 62: Agravantes no caso de concurso de pessoas
- Art. 63: Reincidência
- Art. 64: Regras da reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 70: Concurso formal
- Art. 71: Crime continuado
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