Regras da reincidência
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.376 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 203 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 78,8% negaram provimento ou a ordem, 11,3% não conheceram do recurso, 9,9% concederam ou deram provimento.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo9 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:
- Iredação originária
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
- IIredação originária
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;
- IIIredação originária
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
III - por motivo de contravenção.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.
- redação originária
Efeitos da revogação
203 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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