Regras da reincidência
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 13.898 acórdãos e 14.230 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 286 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 82,5% negaram provimento ou a ordem, 8,0% não conheceram do recurso, 9,4% concederam ou deram provimento.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo9 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- caputredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:
- Iredação originária
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
- IIredação originária
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;
- IIIredação originária
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- IIIredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
III - por motivo de contravenção.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.
- redação originária
Efeitos da revogação
286 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 14.
- Art. 59: Fixação da pena
- Art. 60: Critérios especiais da pena de multa
- Art. 61: Circunstâncias agravantes
- Art. 62: Agravantes no caso de concurso de pessoas
- Art. 63: Reincidência
- Art. 65: Circunstâncias atenuantes
- Art. 66: Atenuação por circunstância relevante
- Art. 67: Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
- Art. 68: Cálculo da pena
- Art. 69: Concurso material
- Art. 70: Concurso formal
- Art. 71: Crime continuado
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita