Efeitos genéricos e específicos
Incluído pela Lei 12.694/2012. 392 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 61 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,5% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso, 8,2% concederam ou deram provimento.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
(Vide ADPF 569)
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Redações anteriores deste artigo14 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
- §1redação originária
§ 1º A duração da internação é, no mínino:
- Iredação originária
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
- IIredação originária
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
- IIIredação originária
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
- IVredação originária
IV - de um ano, nos outros casos.
- §2redação originária
§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
- redação originária
Substituição facultativa
- §3redação originária
§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Cessação da internação
- §4redação originária
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Período de prova
- §5redação originária
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Internação em casa de custódia e tratamento
61 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
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