PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Código Penal · Art. 91

Incluído pela Lei 12.694/2012. 392 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 61 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,5% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso, 8,2% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2012incluído · Lei 12.694/2012

Art. 91 - São efeitos da condenação:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

(Vide ADPF 569)

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o Na hipótese do § 1o , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

(Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Redações anteriores deste artigo14 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.

  • §1redação originária

    § 1º A duração da internação é, no mínino:

  • Iredação originária

    I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

  • IIredação originária

    II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

  • IIIredação originária

    III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:

  • IVredação originária

    IV - de um ano, nos outros casos.

  • §2redação originária

    § 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.

  • redação originária

    Substituição facultativa

  • §3redação originária

    § 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Cessação da internação

  • §4redação originária

    § 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Período de prova

  • §5redação originária

    § 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Internação em casa de custódia e tratamento

Como o STJ vem decidindo

61 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 88,5%negaram provimento ou a ordem54
  • 3,3%não conheceram do recurso2
  • 8,2%concederam ou deram provimento5

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91