Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias
Redação atual dada pela Lei 15.487/2026. 618 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 106 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,7% negaram provimento ou a ordem, 6,6% não conheceram do recurso, 5,7% concederam ou deram provimento.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241 , no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A , no caput do art. 241-B , no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão:
(Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
§ 4º Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Redações anteriores deste artigo11 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
- Iredação originária
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
- IIredação originária
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22:
- IIIredação originária
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22
- IVredação originária
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.
- redação originária
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
- Iredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
- IIredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
- IIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 )
- §2redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024
§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:
106 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
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