Reabilitação
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 118 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 53 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 96,2% negaram provimento ou a ordem, 3,8% concederam ou deram provimento.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
- Iredação originária
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
- IIredação originária
II - durante um ano, pelo menos:
- "a"redação originária
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
- "b"redação originária
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
- redação originária
Liberdade vigiada
53 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 12/2024 e 06/2026, por resultado:
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