Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
- Iredação originária
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
- IIredação originária
II - de três meses, nos outros casos.
- redação originária
Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
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