PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Código Penal · Art. 98

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 467 acórdãos e 223 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:

  • Iredação originária

    I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;

  • IIredação originária

    II - de três meses, nos outros casos.

  • redação originária

    Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

467 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo148 TJSP · 59 TJMG · 56 TJPR · 46 TJDFT · 38 STJ · 21 TJRJ · 15 TRF1 · 14 TJSC · 14 TJRS · 10 TJBA · 6 TRF3 · 5 TJCE · 5 TJMT · 5 TRF5 · 4 STF · 4 TJPI · 3 TJRN · 3 TRF4 · 3 TJGO · 2 TJPE · 2 TJRR · 1 TJAL · 1 TJRO · 1 TJTO · 1 TRF6
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223 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo139 STJ · 27 STF · 16 TJBA · 8 TJDFT · 8 TJPR · 7 TJSC · 5 TJCE · 5 TJSP · 4 TST · 2 TJRS · 2 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98

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