PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Código Penal · Art. 98

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 40 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:

  • Iredação originária

    I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;

  • IIredação originária

    II - de três meses, nos outros casos.

  • redação originária

    Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

40 decisões do STJ e do STF citam este artigo36 STJ · 4 STF
Ver todas as 40 decisões
2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita