PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Imposição da medida de segurança para inimputável

Código Penal · Art. 97

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.553 acórdãos e 744 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 39 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 92,3% negaram provimento ou a ordem, 5,1% não conheceram do recurso, 2,6% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prazo

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

  • redação originária

    Proibição de frequentar determinados lugares

Como o STJ vem decidindo

39 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 92,3%negaram provimento ou a ordem36
  • 5,1%não conheceram do recurso2
  • 2,6%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.553 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo436 TJSP · 215 TJPR · 191 STJ · 159 TJMG · 127 TJDFT · 104 TJRJ · 79 TJBA · 57 TJMT · 29 TRF3 · 26 TJRS · 24 TJCE · 24 TJSC · 18 TRF1 · 17 STF · 15 TJRN · 8 TJPE · 6 TJPA · 6 TJPI · 4 TJAL · 4 TJGO · 3 TJRR · 1 TRF4
Ver todos os 1.553 acórdãos
744 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo521 STJ · 99 STF · 82 TJBA · 12 TJSP · 11 TJPR · 10 TJDFT · 5 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1
Ver todas as 744 decisões monocráticas
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