Art. 15
2 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
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