Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção I - Dos Deveres

Art. 15

CPC 1973 · Art. 15

2 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art15

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