Art. 38
Incluído pela Lei 11.419/2006. 13 acórdãos e 119 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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