Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO III - DOS PROCURADORES

Art. 38

CPC 1973 · Art. 38

Incluído pela Lei 11.419/2006. 13 acórdãos e 119 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.952/19942006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art38

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