Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção III - Da Denunciação da Lide

Art. 71

CPC 1973 · Art. 71

2 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art71

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita