Art. 73
3 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/04/2026.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
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