Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção III - Da Competência Territorial

Art. 95

CPC 1973 · Art. 95

21 acórdãos e 84 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art95

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