Aplicação do Código de Processo Penal
237 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 104 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,5% negaram provimento ou a ordem, 4,8% não conheceram do recurso, 8,7% concederam ou deram provimento.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 ,
§ 2º , e 100 );
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, no 17 );
V - os processos por crimes de imprensa.
(Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos no s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
104 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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