TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Juiz das Garantias

Código de Processo Penal · Art. 3-A

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 83 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 44 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,1% negaram provimento ou a ordem, 6,8% não conheceram do recurso, 9,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide

ADI 6.300)

(Vide ADI 6.305)

Como o STJ vem decidindo

44 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 84,1%negaram provimento ou a ordem37
  • 6,8%não conheceram do recurso3
  • 9,1%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

83 decisões do STJ e do STF citam este artigo69 STJ · 14 STF
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41 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 40 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3-A