Juiz das Garantias
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 552 acórdãos e 1.613 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026. Nos 63 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,7% negaram provimento ou a ordem, 3,2% não conheceram do recurso, 11,1% concederam ou deram provimento.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide
ADI 6.300)
(Vide ADI 6.305)
63 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 41.
- Art. 1: Aplicação do Código de Processo Penal
- Art. 2: Aplicação imediata da lei processual
- Art. 3: Interpretação da lei processual penal
- Art. 3-B: Atribuições do juiz das garantias
- Art. 3-C: Competência do juiz das garantias
- Art. 3-D: Impedimento do juiz na investigação
- Art. 3-E: Designação do juiz das garantias
- Art. 3-F: Tratamento do preso e divulgação à imprensa
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